6 de outubro de 2010

Declaração Universal dos Direitos dos Animais



Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978.

Preâmbulo:

Considerando que todo o animal possui direitos, 
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, 
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, 
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros, 
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, 
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:


Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º

1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.


Artigo 3º

1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.


Artigo 4º

Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º 

Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.


Artigo 6º 

Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.


Artigo 7º 

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º 

A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º 

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.


Artigo 10º 

Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º 

Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.


Artigo 12º 

Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Artigo 13º 

O animal morto deve de ser tratado com respeito.
1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.


Artigo 14º 

Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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